Além da distinção entre projeto base e projeto de execução existe outro aspeto que precisei de analisar, a figura de Assistência Técnica do Projetista. Assim sistematizando o referido Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2008 Artigo 9º, temos os seguintes aspetos que gostava de realçar:
O Projetista TEM O DIREITO DE EXIGIR E A OBRIGAÇÃO de garantir a assistência técnica necessária.
NA FASE DO PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DO CONTRATO, e até à adjudicação da obra, a Assistência técnica do Projetista ao Dono da Obra compreende as atividades seguintes:
- Esclarecimento de dúvidas relativas ao projeto durante a preparação do processo do concurso para adjudicação da empreitada ou fornecimento;
- Prestação de informações e esclarecimentos solicitados por candidatos a concorrentes, sob a forma escrita e exclusivamente por intermédio do Dono da Obra, sobre problemas relativos à interpretação das peças escritas e desenhadas do projeto;
- Prestação do apoio ao Dono da Obra na apreciação e comparação das condições da qualidade das soluções técnicas das propostas de molde a permitir a sua correta ponderação por aquele, incluindo a apreciação de compatibilidade com o projeto de execução, constante do caderno de encargos, de variantes ou alterações que sejam apresentadas;
DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA, a assistência técnica compreende:
- Esclarecimento de dúvidas de interpretação de informações complementares relativas a ambiguidades ou omissões do projeto, bem como elaboração das peças de alteração do projeto necessárias à respetiva correção e à integral e correta caracterização dos trabalhos a executar no âmbito da referida correção;
- Apreciação de documentos de ordem técnica apresentados pelo empreiteiro ou Dono da Obra, incluindo, quando apropriado, a sua compatibilidade com o projeto;
- Proceder, concluída a execução da obra, à elaboração das Telas finais a ela respeitantes, verificando a conformidade das mesmas com o projeto de execução e das eventuais alterações nele introduzidas, de acordo com as informações fornecidas pelo Dono da Obra.
A ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO ABRANGE a direção técnica, a administração, a coordenação da segurança, a organização da compilação técnica em matéria de segurança e saúde e a fiscalização da obra, nem a adaptação dos projetos às condições reais das empreitadas não previsíveis na fase do projeto.
Existe igualmente outro conceito abordado no Artigo 10º de ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIAL, em que o Projetista encontra -se sempre disponível para contratar os serviços de Assistência técnica especial, os quais envolvem, nomeadamente:
- Apreciação técnico-económica de projetos variantes apresentados a concurso, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
- Apreciação técnico-económica de alternativas que venham a ser propostas pelos empreiteiros, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
- Verificação da qualidade dos materiais, da qualidade de execução dos trabalhos relevantes, do fornecimento e montagem dos equipamentos e instalações, bem como a elaboração dos respetivos pareceres;
- Elaboração dos planos ou projetos de monitorização e manutenção;
- Elaboração de desenhos de preparação de obra, quando os mesmos não sejam elaborados pelo empreiteiro;
- Participação nos ensaios e receção das obras.
Qual é a experiência da Boa Gente com este aspeto da Assistência Técnica como projetista?
2 comentários
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